A Estabilidade da Gestante, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um direito inquestionável das trabalhadoras grávidas no Brasil. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, da CLT estabelece que a empregada gestante possui garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No que se refere à jurisprudência, diversos entendimentos consolidaram a proteção à gestante. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado de maneira firme na defesa desse direito. Por exemplo, em julgamento do processo TST-RR-2219-58.2013.5.05.0015, ficou estabelecido que a estabilidade gestante prevalece mesmo nos casos de contratação temporária, sendo aplicável em todas as formas de vínculo empregatício.
Outro ponto relevante é a proibição de demissão por justa causa de gestantes durante o período de estabilidade, a menos que haja motivo grave e comprovado. O TST, no processo RR-690-85.2012.5.06.0016, ratificou que a estabilidade da gestante protege a empregada contra dispensa arbitrária, com ou sem justa causa.
Ademais, é fundamental destacar que, em consonância com a Súmula 244 do TST, a gestante possui direito à reintegração ao emprego em caso de dispensa irregular durante o período de estabilidade, com pagamento dos salários e demais direitos retroativos.
Em resumo, a Estabilidade da Gestante, fundamentada na CLT e respaldada por entendimentos jurisprudenciais, é um direito que visa assegurar a proteção da gestante no ambiente de trabalho. Empregadores e trabalhadores devem estar cientes dessas normas para garantir o pleno cumprimento da lei e a preservação dos direitos das mulheres grávidas no mercado de trabalho brasileiro.